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Procedimentos simples que evitam multas no manuseio da Carteira de Trabalho (CTPS)

Cadastrada em: 09 de Junho de 2016
Procedimentos simples que evitam multas no manuseio da Carteira de Trabalho (CTPS)

A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa (como empregado), seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária e de natureza doméstica.

O prazo para que o empregador realize as anotações necessárias na CTPS e a devolva ao empregado é de 48 (quarenta e oito) horas.

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

>> No ato da admissão;

>> Na data-base (correção salarial);

>> Nas férias;

>> A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

>> No caso de rescisão contratual; ou

>> Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. Por desabonadora, entende-se caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.

Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.

O empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados e disponibilizados quando da fiscalização do Ministério do Trabalho.

Multa / Indenização

O empregador que não devolver a CTPS até o prazo previsto pela legislação estará sujeito ao pagamento de indenização de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso.

Precedente Normativo 98:

“Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.”

O empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais, dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.

Não obstante, mesmo não sendo caracterizado o dano moral a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos arts. 49 a 56 da CLT.

Nota: a multa de um dia de salário por dia de atraso não isenta o empregador da multa administrativa que pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por conta de uma fiscalização, consoante o que dispõe o art. 53 da CLT.

Fonte: Boletim Guia Trabalhista, 07.08.2016

   

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