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Jornada de trabalho : folga durante os jogos da copa do mundo.

Cadastrada em: 17 de Junho de 2010

A Copa do Mundo, criada pelo francês Jules Rimet em 1928, é um evento esportivo que ocorre a cada 4 (quatro) anos, onde que diversas seleções de futebol se reúnem para disputar este que é um dos maiores eventos esportivos do Planeta.

O evento, que é transmitido por inúmeras redes de televisão de todo o planeta, acaba influenciando nas atividades profissionais de grande parte das empresas, as quais acabam cedendo ao espírito esportivo que envolve todas as nações.

Assim como em outros países, no Brasil esta influência está diretamente ligada à jornada de trabalho dos empregados, os quais pressionam os empregadores a conceder folga para acompanhar os jogos da seleção.

O fato é que na legislação trabalhista não há nenhuma previsão legal que assegure aos empregados o direito de paralisarem suas atividades profissionais durante o período de transmissão dos jogos da copa, ainda que os empregados o façam no próprio ambiente de trabalho.

Por se tratar de um evento que ocorre esporadicamente, dificilmente haverá previsão em convenção coletiva de trabalho, pois os sindicatos deixam que situações específicas desta natureza, sejam administradas entre a empresa e os empregados.

Assim, se houver interesse dos empregados em folgar nos dias de jogos, seja da seleção brasileira ou de outra a quem os empregados tenham interesse em assistir, há que se pleitear junto à respectiva empresa a elaboração de um documento coletivo em que se estabeleçam as condições desta folga.

Não obstante, a própria empresa poderá deliberar, arbitrariamente e por intermédio de regulamento interno, acordo coletivo ou por mera liberalidade, que todos os empregados folguem em dias de jogos e compensem estas horas em outros dias da semana.

Havendo acordo de banco de horas já estipulado pela empresa, esta poderá se utilizar deste meio para liberar os empregados de suas atividades em determinados dias, lançando as horas de folga no banco de horas, as quais poderão ser compensadas ao longo do período do acordo.

Não havendo qualquer interesse por parte da empresa em liberar os empregados para assistir aos jogos, caso ocorra de o empregado deixar de prestar seus serviços, para assistir a um único jogo que seja, estas horas poderão ser descontadas em folha de pagamento, bem como, se assim entender, refletir no desconto do descanso semanal remunerado ao que o empregado teria direito, já que se trata de faltas não justificadas.

Nada obsta que, em havendo setores da empresa que necessitem da manutenção das atividades, a empresa dispense parte dos empregados e mantenham outros, já que a liberação de todos pode acarretar prejuízos para a organização.

Neste caso e havendo possibilidade, a empresa poderá estabelecer rodízios de folga, ou seja, os empregados que mantiveram suas atividades em determinado jogo, folgam para assistir o jogo seguinte.

A empresa deve se cuidar com a isonomia no tratamento aos empregados, pois deixar um empregado trabalhando e liberar os demais para assistir aos jogos sem que haja necessidade na manutenção dos serviços, ou seja, com o único intuito de aplicar-lhe um "castigo", pode caracterizar abuso no poder diretivo.

Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão, 17.06.2010

 

   

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