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“Quero sair da empresa, mas não posso perder os meus direitos!”

Cadastrada em: 25 de Novembro de 2015
“Quero sair da empresa, mas não posso perder os meus direitos!”

Acredito que grande parte dos advogados que atuam na área trabalhista estejam acostumados a lidar com esse tipo de questão com muita frequência. Aqui mesmo no JusBrasil, por meio dos casos jurídicos, vejo frases nesse sentido quase que diariamente. Nesses casos, geralmente vem um complemento: “Já falei com meu chefe, mas ele não quer me demitir! O que devo fazer para receber meus direitos?”.

Gostaria de tecer alguns comentários a respeito dessa situação, não só como advogado, mas também na condição de profissional com muitos anos de vivência na área de Recursos Humanos de empresas.

Vejo uma inversão enorme de valores no que tange a essa questão. Explico: Um dos princípios basilares da seara trabalhista é o “Princípio da Continuidade da Relação de Emprego”, o qual, inclusive, é utilizado para justificar os termos da Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho:


SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Podemos observar que todos os esforços são envidados no sentido de manter o emprego das pessoas, pois esse, como regra, constitui um meio de sobrevivência. Foi nesse sentido que surgiu o Direito do Trabalho, como forma de disciplinar as relações entre “patrão e empregado” e proteger a parte mais frágil da relação, qual seja o trabalhador.

Dito isso, analisemos a questão aventada no início, em que o trabalhador busca meios legais de forçar o empregador a demiti-lo. Isso sem dúvida vai totalmente contra a lógica do próprio Direito do Trabalho. Obviamente, se estiver presente alguma situação que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho o caso será outro, mas estou tratando de situação diversa, em que o empregador age em total acordo com os preceitos legais trabalhistas. Sobre rescisão indireta, escrevi recentemente outro artigo

Seguindo esse raciocínio, o caminho natural para uma pessoa que está insatisfeita com seu atual emprego é pedir demissão, pois esse é o meio legal que nosso ordenamento jurídico disponibiliza aos trabalhadores, já que ninguém pode ser obrigado a trabalhar para outrem contra a própria vontade. Todavia, o trabalhador entende que nesse caso “perderá” seu direito a algumas verbas rescisórias, tais como aviso prévio, multa do FGTS, seguro desemprego etc..

Esse cenário demonstra que as pessoas de uma maneira geral possuem uma ideia deturpada em relação aos seus direitos, pois no caso em tela o trabalhador não os perderá, simplesmente pelo fato de não os possuir! Explico: O direito às verbas rescisórias indenizatórios nasce exatamente no momento em que o empregador decide rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, sendo uma forma de proteger o empregado dos efeitos da perda involuntária da sua fonte de renda/sobrevivência. Uma vez que a iniciativa partiu do próprio trabalhador, presume-se que ele já possui uma nova opção de trabalho ou, ao menos, meios de se manter.

Para encerrarmos, entendo que apesar de vivermos em uma época em que as informações estão disponíveis e acessíveis de forma abundante, os trabalhadores ainda desconhecem a fundo seus direitos e deveres, o que cria expectativas muito além da realidade e acaba gerando frustrações. Consequentemente, muitas vezes o empregador acaba sendo tachado de intransigente e tratado como se estivesse errado por fazer algo que o próprio sistema jurídico/legal trabalhista defende.

 

Por: Wladimir Pereira Toni

Especialista em Direito e Processo do Trabalho

Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Administrador especialista em Gestão de Recursos Humanos. Atuação Consultiva e Contenciosa. Consultoria e Assessoria Jurídica Trabalhista.

   

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