GDS Equipamentos de Proteção: acesse a página inicial de nosso site

seu orçamento seu orçamento0 produto(s) adicionado(s).cadastrar-se acessar conta
Produtos

Terceirização e a morte de direitos.

Cadastrada em: 13 de Maio de 2015
Terceirização e a morte de direitos.

A terceirização ampla e irrestrita levada a cabo pelo Projeto de Lei nº 4.330, de 2004, que tramita no Congresso Nacional, tem uma reverberação exponencial que talvez não tenha sido ainda bem dimensionada, nem percebida.

Não é difícil, porém, prever um devastador efeito viral, que a acompanhará de forma irreversível, caso seja aprovada, enterrando uma histórica conquista social contra a transformação do trabalho humano em mercadoria, consagrada na Declaração de Filadélfia - dispositivo incorporado como parte integrante da Constituição da Organização Internacional do Trabalho em 1944. Senão vejamos.

Em face do movimento de especialização que informa a dinâmica capitalista na contemporaneidade, é difícil aferir-se a priori até que ponto pode-se chegar na identificação do que seja o foco estratégico da empresa. A tendência é a de que esse foco seja a cada dia mais depurado; o limite é a pura abstração no lucro.

Essa depuração do foco estratégico, evidentemente, tem como contrapartida a externalização crescente das atividades da empresa. Essa depuração não é neutra, não há na racionalidade econômica sentido para movimento de soma-zero. Em outras palavras, essa curva de otimização estratégica entre o foco da empresa e a externalização de atividades tende a gerar uma espiral paralela de precarização ascendente das condições do trabalho externalizado.

Por outro lado, essa externalização sem limites gera processos sucessivos de subcontratações, de quarteirizações, pois a empresa terceirizada tende a replicar a lógica da tomadora do trabalho, na mesma proporção em que a empresa-mãe busca o foco estratégico de sua atividade. Um exemplo é o banco que vier a contratar uma empresa de prestação de serviços bancários em geral, que, por sua vez, desdobra-se, subcontratando empresas "especializadas" em atendimento de agência, em call center bancário, outras em análises de crédito, outras de cobrança, de manipulação de documentos, de cadastro, de financiamentos, de empréstimos habitacionais, de empréstimos para aquisição de automóveis, de guarda de valores e assim por diante.

O limite final dessa cadeia é a contratação do trabalhador individual, subcontratado como pessoa jurídica individual, resultando na conhecida prática denominada de pejotização, cuja consequência, óbvia, será na prática o fim das férias, do 13º salário, FGTS, licença maternidade, paternidade, repouso semanal remunerado, limite de jornada de trabalho e desamparo em relação aos acidentes de trabalho para o trabalhador pejotizado.

Com a terceirização exponencializada do PL 4330/2006 revoga-se, portanto, na prática e gradualmente, a própria CLT. Mais ou menos o que aconteceu com a estabilidade no emprego, que começou a morrer em 1966, com a "opção" coercitiva, na ditadura militar, e foi sepultada com a Constituição democrática de 1988, maquiada como direito do trabalhador ao FGTS.

É fácil notar, também, que nessa cadeia sucessiva de externalização há, em cada grau do "outsourcing", pela interposição sucessiva de empresas, redução ascendente do valor da remuneração final que pode ser paga ao trabalhador. O limite será o salário-mínimo, que se transmutará de garantia mínima, em tendência geral de remuneração dos trabalhadores.

A exponencialização da terceirização, desdobrada em "enerizações" até o seu próprio e indefinido limite «n», a par de potencializar a alienação entre o ser humano produtor e o produto de sua energia vital transformadora da natureza, potencializará sem dúvida a velocidade da desigualdade entre produtores e proprietários.

É muito complexo prever quais serão os consequências concretas e diretas da abertura de tais umbrais para a contratação, uso e disposição do trabalho humano, já que a história humana é sempre uma senda aberta. Mas essa senda é condicionada por nossas escolhas e sempre referenciadas nas experiências passadas. O passado da mercantilização do trabalho e das guerras econômicas deu ovos de serpente. Tais serpentes produziram as experiências humanas, bélicas e estatais mais mortíferas da história da civilização até aqui. Estamos começando a reproduzir os ovos através da legislação nacional?

(*) José Eduardo de Resende Chaves Júnior e Marcus Menezes Barberino Mendes são, respectivamente, desembargador do TRT-MG, doutor em direitos fundamentais e professor dos cursos de pós-gradução do IEC PUC-MINAS; juiz titular da Vara do Trabalho de São Roque/SP, mestre e doutorando em economia social do trabalho pela Unicamp.

 


Fonte: Valor Econômico, por José E. R. Chaves Júnior e Marcus M. B. Mendes (*), 11.05.2015

   

Últimas do blog

 

Marcas que trabalhamos